Enquete do EMC 14 CCJC => PL 2541/2021
Dê-se nova redação ao § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º .............................................................................................................................................................................................................................................................. § 21. Até 31 de dezembro de 2026, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos a seguir, exceto para aqueles destinados às empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de carga: .............................................................................................................................”