Enquete do EMP 5 => MPV 1052/2021
Inclua-se o § 7º ao art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterado pelo art. 3º do Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória nº 1.052, de 2021, nos seguintes termos: “Art. 17-A. ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 7º O ato do Presidente da República de que trata o § 6º deverá garantir que a taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO, apropriada mensalmente, corresponderá a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021.”