Enquete do EMP 170 => PL 2337/2021
Dê-se ao caput do art. 10-A da Lei nº 9.249/95, constante do art. 2º do substitutivo do Relator, a seguinte redação: “Art. 10-A. A partir de 1° de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas, excetuadas exclusivamente as hipóteses de que tratam o art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os §§ 4º e 5º deste artigo e o art. 10-B desta Lei, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quize por cento na forma prevista neste artigo.”
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