Enquete do ESB 6 CAPADR => PL 1293/2021
Dê-se ao Art. 28 do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1293, de 2021, a seguinte redação: "Art. 28 A introdução irregular no País de insumos agropecuários, animais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal, quando praticada por pessoa física, caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. A introdução irregular no País de insumos agropecuários praticada por pessoa jurídica, caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). "