Enquete do EMP 3 => MPV 1046/2021

Dê-se ao art. 27 da Medida Provisória nº 1.046, de 2021, a seguinte redação: “Art. 27. Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: I- ................................................................................................................ II- adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente