Enquete do EMP 77 => PL 2337/2021
Insira-se onde couber no Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.337/2021: Art. __ Para efeito de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, será admitida, para os bens incorporados ao ativo permanente do adquirente: I - até 100% (cem por cento) do valor dos referidos bens no primeiro ano, para aquisições feitas em 2022 e 2023; e II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos referidos bens no primeiro ano, para aquisições feitas a partir de 2024. Art. __ Para as empresas que adotarem o mecanismo de depreciação acelerada definido no artigo anterior, não serão aplicados os limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.