Enquete do EMP 76 => PL 2337/2021
Revogue-se o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e insira-se, na mesma Lei, onde couber, o seguinte artigo: Art. __ A pessoa jurídica poderá excluir da determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), valor correspondente a juros sobre capital próprio, calculados sobre o patrimônio líquido e limitados à variação pro rata da Taxa Selic. Parágrafo Único. A exclusão dos juros sobre capital próprio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL a que se refere o caput não está condicionada à sua classificação contábil ou societária nem a distribuições aos sócios e acionistas.
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