Enquete do EMP 6 => MPV 1045/2021

O artigo 6º da Medida Provisória 1045, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá, como base de cálculo, a média dos salários dos 3 (três) últimos meses anteriores à data da celebração do acordo de redução de jornada de trabalho e salário ou do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: I – não será computado, para a apuração da média de salários, o mês em que houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; II - caso o valor da base de cálculo resulte em montante inferior a 1 (um) salário mínimo ou superior a 3 (três) salários mínimos, deverá ser ajustado de forma a respeitar esses limites; III – na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e IV – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá valor mensal: a) equivalente a 100% (cem por cento) da base de cálculo, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou b) equivalente a 70% (setenta por cento) da base de cálculo, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º desta Lei. §1º............................................................................................................................. (NR)”

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