Enquete do EMC 40 CAPADR => PL 1293/2021

EMENDA MODIFICATIVA Nº , 2021 Dê-se ao § 3º do Art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................................. ......................................................................................... § 3º A implementação dos programas de autocontrole de que trata o caput, sem prejuízo da verificação direta pela fiscalização agropecuária, poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo critérios e requisitos a serem regulamentados pelo Poder Executivo."

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