Enquete do ERD 2 => PL 886/2021 (Nº Anterior: PL 1023/2011)

Dê-se ao O § 10, acrescentado pelo art. 2º do projeto ao art. 115 da Lei Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a seguinte redação: Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115. .................................................................... §10. O Contran regulamentará a tecnologia, de uso obrigatório, a que se refere o parágrafo anterior, para garantir a identificação automática dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.

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