Esta PL irá igualar o direito em ambos atos sentenciais do judiciário, ou seja a sentença judicial condenatória a ser cumprida nos termos do artigo 513 do CPC, deve equiparar o direito ao parcelamento da condenação igualmente como dispõe o artigo 916, alterando-se o paragrafo 7º, deste artigo para permitir também o parcelamento da condenação judicial que no artigo 513, que não esta previsto.
Enquete do PL 1325/2021
Resultado
Resultado parcial desde 08/04/2021
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 15 | 75% |
| Concordo na maior parte | 2 | 10% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 1 | 5% |
| Discordo totalmente | 2 | 10% |
O que foi dito
Pontos mais populares
É necessario fixar um prazo máximo para propositura do parcelamento. Dessa forma que está só premiará o mau devedor, aquele que usou de todos os meios protelatórios para atrasar o cumprimento da obrigação.
Todos os pontos levantados pelos usuários
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Ponto positivo: Agilidade na tramitação processual.Equidade entre os devedores de títulos judiciais e extrajudiciais.
Fredi Evangelista 12/06/20221 -
Ponto positivo: A aprovação certamente trará benefícios as partes, que terão soluções mais céleres, bem como a cooperação entre todos os envolvidos na entrega de uma solução menos gravosa para as partes e para o Estado, com a desnecessidade do uso de ferramentas "on line", de pesquisas e constrições.
Edelcio Camargo 10/06/20221 -
Ponto positivo: Esta PL irá igualar o direito em ambos atos sentenciais do judiciário, ou seja a sentença judicial condenatória a ser cumprida nos termos do artigo 513 do CPC, deve equiparar o direito ao parcelamento da condenação igualmente como dispõe o artigo 916, alterando-se o paragrafo 7º, deste artigo para permitir também o parcelamento da condenação judicial que no artigo 513, que não esta previsto.
Marcos Polotto 16/05/20222 -
Ponto negativo: É necessario fixar um prazo máximo para propositura do parcelamento. Dessa forma que está só premiará o mau devedor, aquele que usou de todos os meios protelatórios para atrasar o cumprimento da obrigação.
Isaura Ribeiro Santos 02/12/20210 -
Ponto positivo: A crise sanitária prejudica a todos, não fazendo sentido a permanência da vedação do § 7º do artigo 916, considerando ainda que o tempo do parcelamento de 6 meses é o tempo mínimo que o processo de execução pode ser finalizado, com prazos para manifestações das partes, despacho do juiz, intimação etc.
Renato Cunha 25/10/20211