A MP 1036/21, no parágrafo 6º do artigo 2º, prevê que o prestador de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, e somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou disponibilizar o crédito. Esse trecho é um verdadeiro absurdo! Na prática, as empresas estão obtendo um empréstimo a juros ZERO e sem correção monetária junto à parte mais fraca da relação consumerista, devendo restituir apenas em 31/12/2022.
Enquete da MPV 1036/2021
Enquete encerrada em 18/08/2022
Resultado
Resultado final desde 18/03/2021
Opção | Participações | Percentual |
---|---|---|
Concordo totalmente | 0 | 0% |
Concordo na maior parte | 0 | 0% |
Estou indeciso | 0 | 0% |
Discordo na maior parte | 0 | 0% |
Discordo totalmente | 2 | 100% |
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Ponto negativo: A MP 1036/21, no parágrafo 6º do artigo 2º, prevê que o prestador de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, e somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou disponibilizar o crédito. Esse trecho é um verdadeiro absurdo! Na prática, as empresas estão obtendo um empréstimo a juros ZERO e sem correção monetária junto à parte mais fraca da relação consumerista, devendo restituir apenas em 31/12/2022.
Luciano Moreira 12/06/20210