Enquete do PL 42/2021

Altera o art. 798 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer que, afora as hipóteses em que investigado ou réu estejam presos, na contagem dos prazos nele previstos, computar-se-ão apenas os dias úteis.

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