Regulamentação das novas modalidades de trabalho que foram constituídas a força em virtude da Pandemia da Covid-19.
Enquete do PL 5581/2020
Resultado
Resultado parcial desde 17/12/2020
| Opção | Participações | Percentual |
|---|---|---|
| Concordo totalmente | 5 | 62% |
| Concordo na maior parte | 3 | 38% |
| Estou indeciso | 0 | 0% |
| Discordo na maior parte | 0 | 0% |
| Discordo totalmente | 0 | 0% |
O que foi dito
Pontos mais populares
A capacitação para enfrentar riscos inerentes ao teletrabalho deveria ser obrigatório para o empregador (art. 5º § 1º do PL 5581). Acho que existe incompatibilidade entre o artigo 6º e o artigo 5º, § 1º. Isso porque o 6º fala de obrigação (DEVERÁ) do empregador na promoção de medida orientadoras para a prevenção de riscos ambientais do trabalho, e o artigo 5º fala de faculdade (SE NECESSÁRIO).
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Ponto negativo: Art. 32 peca em manter a possibilidade de exclusão dos teletrabalhadores do controle de jornada, sabendo que existem inúmeros mecanismos de controle, inclusive gratuitos. Esta situação ajuda a manter o volume de trabalho por metas ou tarefas, materializando jornadas superiores a 8 horas / dia.
Rodrigo Pessoa 10/06/20210 -
Ponto negativo: Art. 30 deveria usar algum indexador para atualizar os valores.
Rodrigo Pessoa 10/06/20210 -
Ponto negativo: O art. 29, § 2º poderia prestar-se para abusos. O empregador, sabendo de irregularidades no meio ambiente de trabalho, poderia incitar o empregado a não autorizar uma visita do auditor fiscal do trabalho. E, assim, ficaria isento de responsabilidade.
Rodrigo Pessoa 10/06/20210 -
Ponto negativo: O artigo 24 poderia ter sido mais completo. Deveria haver um direcionamento da desconexão digital do trabalho sobre monitoramento, geolocalização etc. fora do horário regular de trabalho. Enfatizando o aspecto de intimidade, vida privada, dignidade humana e conciliação trabalho/vida familiar com respeito à desconexão digital do trabalho.
Rodrigo Pessoa 10/06/20210 -
Ponto negativo: A capacitação para enfrentar riscos inerentes ao teletrabalho deveria ser obrigatório para o empregador (art. 5º § 1º do PL 5581). Acho que existe incompatibilidade entre o artigo 6º e o artigo 5º, § 1º. Isso porque o 6º fala de obrigação (DEVERÁ) do empregador na promoção de medida orientadoras para a prevenção de riscos ambientais do trabalho, e o artigo 5º fala de faculdade (SE NECESSÁRIO).
Rodrigo Pessoa 10/06/20210 -
Ponto positivo: Regulamentação das novas modalidades de trabalho que foram constituídas a força em virtude da Pandemia da Covid-19.
Isaias Lemos 29/01/20210