Enquete do EMP 5 => PL 5387/2019
EMENDA 3 - AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.387, DE 2019, NOS TERMOS APRESENTADOS PELO DEPUTADO OTTO ALENCAR FILHO (PSD/BA) • Dê-se ao caput do artigo 7° do Projeto de Lei nº 5.387, de 2019, a seguinte redação, exclua-se o § 1º e designe-se o § 2º como parágrafo único do referido dispositivo: “Art. 7° O cancelamento na posição de câmbio referentes a contratos de compra de moeda estrangeira que amparem adiantamentos em reais sujeitam o vendedor de moeda estrangeira ao recolhimento, ao Banco Central do Brasil, de encargo financeiro não superior a cem por cento do valor do adiantamento. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo e disporá sobre a forma de cálculo do encargo financeiro e as hipóteses em que seu recolhimento será dispensado, vedado o estabelecimento de tratamento diferenciado em razão da natureza do vendedor da moeda estrangeira ou do setor produtivo. ”