Enquete do EMP 11 => MPV 998/2020

Art. 1° O art. 10 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. ..................................................................................? Parágrafo único. Os empreendimentos de geração de energia enquadrados no art. 8° desta Lei são passíveis de Declaração de Utilidade Pública exclusivamente para fins de instituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão ou de distribuição, que tenham como finalidade sua conexão ao sistema elétrico, cabendo esta declaração à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.” (NR)

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