Enquete do EMP 10 => MPV 925/2020

EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO Nº Art. 1º O §6º, do art 3º Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 925 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º O disposto no § 3º não se aplica ao consumidor que desistir, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento do seu comprovante, da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque, prevalecendo, nesse caso, o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil, salvo se o motivo da desistência for caso fortuito ou de força maior que o impeça de embarcar e desde que devidamente comprovado.

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