Enquete do EMP 25 => MPV 936/2020
estende para 120 (cento e vinte) dias o limite do prazo de suspensão do contrato de trabalho dos prestadores de serviços turísticos a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e as dispensa do pagamento da ajuda compensatória mensal de que trata o § 5º do art. 8º, desde que tenham tido, durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, média de receita bruta mensal igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da média dos 12 (doze) meses antecedentes à suspensão do contrato de trabalho.