Enquete do EMP 11 => PL 1179/2020
Dê-se ao art. 4o, do Projeto de Lei nº 1179, de 2020, a seguinte redação: “Art. 4o As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias nos termos da Lei 13.979/2020. Parágrafo Único - As autoridades que desobedecerem a previsão do § 7º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020 ficam sujeitas às penas do art. 9º da Lei 13.869/2019.”