Enquete do SBT 5 CCJC => PLP 232/2005
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 232, DE 2005 Introduz os § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. O Congresso Nacional decreta: Art. É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação: Art. 4º ..................................................................................... § 8º As agências de bancos múltiplos, comerciais e das caixas econômicas deverão manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezoito horas, horário de Brasília". Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2019. DEPUTADO POMPEO DE MATTOS Relator