Enquete do ESB 17 CME => SBT 4 CME => PL 4476/2020 (Nº Anterior: PL 6407/2013)
Acrescente-se o § 1º ao Art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.407 de 2013, renumerando o parágrafo único como § 2º: Art. 3º................................................................................................................ §1º Os gasodutos não enquadrados nas definições constantes dos incisos XXIV, XXV e XXVI do caput, incluídos os que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural, de instalações de estocagem ou terminal de GNL a instalações de transporte ou de distribuição, serão classificados nos termos de regulação da ANP, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição. §2º Para fins do disposto nesta Lei, o gás que não se enquadrar na definição de gás natural de que trata o inciso XXI do caput poderá ter tratamento equivalente, desde que aderente às especificações estabelecidas pela ANP.