Enquete do EMC 130/2019 PL326719 => PL 3267/2019

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 281-A. Na notificação da autuação deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia por parte do proprietário do veículo ou do condutor autuado, que não será inferior a quarenta e cinco dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 281-B. A autoridade de trânsito deverá analisar a defesa prévia em até sessenta dias, contados a partir da apresentação perante à autoridade de trânsito. Parágrafo único. Na análise da defesa prévia, a autoridade de trânsito deverá considerar os aspectos formais e materiais do auto de infração". Art. 281-C. O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, acarretará o cancelamento imediato da referida Notificação.

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