Enquete do EMC 128/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 3.267 de 2019, alteração ao art. 280, da Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, que passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 280. ...................................................................................... § 5º As infrações por excesso de velocidade somente poderão ser comprovadas com o uso de equipamento medidor de velocidade com registro de imagens do tipo fixo, registrado no órgão de trânsito e instalado em local definido e em caráter permanente, nos termos de regulamentação do Contran." (NR)