Enquete do EMC 126/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. EMENDA Nº Dê-se à alteração no art. 147 da Lei nº 9.503, de 1997, conforme art. 1º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação: "Art. 147. O candidato à habilitação se submeterá a exames, na seguinte ordem: ................................................................................................... § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável: I - a cada cinco anos, para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; II - a cada oito anos, para as pessoas com idade igual ou superior a quarenta anos e inferior a sessenta e cinco anos; III - a cada dez anos, para as pessoas com idade inferior a quarenta anos. § 2º-A Para fins do disposto no § 2º, na transição entre as faixas etárias a que se referem os incisos I, II e III do § 2º, o período será contado proporcionalmente.