Enquete do EMC 125/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Acrescente-se ao projeto de lei em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo: Art. XX. O art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art 280. ........................................................................ ....................................................................................... § 5º Para as infrações a que se refere o art. 218, as medições de velocidades, efetuadas por meio de instrumento ou equipamento do tipo fixo, estático, móvel ou portátil, somente serão consideradas válidas quando obedecidas as seguintes condições de sinalização: I - se a velocidade máxima permitida para a via for igual ou superior a oitenta quilômetros por hora, a distância entre ao menos uma sinalização de regulamentação de velocidade máxima e o instrumento ou equipamento de medição deverá ser de no mínimo trezentos metros; II - se a velocidade máxima permitida para a via for inferior a oitenta quilômetros por hora e igual ou superior a sessenta quilômetros por hora, a distância entre ao menos uma sinalização de regulamentação de velocidade máxima e o instrumento ou equipamento de medição deverá ser de no mínimo cem metros; III - se a velocidade máxima permitida para a via for inferior a sessenta quilômetros por hora, a distância entre ao menos uma sinalização de regulamentação de velocidade máxima e o instrumento ou equipamento de medição deverá ser de no mínimo cinquenta metros." (NR)