Enquete do EMC 100/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Dê-se ao art. 147, caput e inciso I, modificado pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, a seguinte redação: "Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do distrito federal, na seguinte ordem: I - exame médico pericial de aptidão física e mental realizado por profissionais médicos especialistas em medicina de tráfego e avaliação psicológica realizada por profissional psicólogo especialista em transito, credenciados pelo órgão executivo de trânsito dos estados e do distrito federal.(NR)