Enquete do EMC 97/2019 PL326719 => PL 3267/2019

Inclua no art. 1º do PL 3.267/2019, a seguinte alteração no inciso I do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997: "Art. 261. ................... .................................................................................... I - sempre que o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259: a) 25 (vinte e cinco) pontos, desde que na referida pontuação não constem mais de duas infrações gravíssimas; b) 30 (trinta) pontos, desde que na referida pontuação não conste mais de uma infração gravíssima; c) 35 (trinta e cinco) pontos, desde que na referida pontuação não conste infração gravíssima; e d) 40 (quarenta) pontos, desde que na referida pontuação não conste qualquer infração grave ou gravíssima; ....................................................................................................." (NR)

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