Enquete do EMC 87/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 147 - O candidato à habilitação submeter-se-á a avaliações realizadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, na seguinte ordem: I - médica e psicológica, por profissional especializado, substanciado em relatório técnico; II - escrita, que contemplará questões afetas a legislação de trânsito, primeiros socorros, segurança no trânsito e outros assuntos correlatos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; III - prática de direção veicular, realizada em via pública e em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH, sendo garantido ao candidato acesso e interposição de recurso ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal."