Enquete do EMC 86/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, independentemente do reconhecimento da prescrição em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de acidente com vítimas, o condutor nele envolvido deverá ser submetido aos exames exigidos para renovação da habilitação e, a juízo da autoridade executiva de trânsito, outros que se mostrarem necessários. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados." [...] "Art. 261 (...) [...] § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade, a aprovação nos exames e o curso de reciclagem."