Enquete do EMC 85/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 147 (...) §2º As avaliações médica e psicológica serão realizadas por profissional especializado, vinculados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, podendo ser credenciadas ou autorizadas entidades privadas, sendo renováveis em caso de acidentes com vítimas, suspensão do direito de dirigir e nos seguintes prazos: I - A cada cinco anos, para pessoas com idade superior a dezoito anos e inferior a trinta e cinco anos, bem como para os que possuam habilitação profissional; II - A cada dez anos, para pessoas com idade superior a trinta e cinco anos a quarenta e cinco anos, ressalvados os casos de habilitação profissional; III - A cada sete anos, para pessoas com idade superior a quarenta e cinco anos e inferior a sessenta e cinco anos, ressalvados os casos de habilitação profissional; IV - A cada três anos, para pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos; §3º As avaliações médica e psicológica previstas no parágrafo anterior poderão ser realizadas em período inferior quando o caso clínico assim o indicar, quando o condutor adquirir doenças definidas pelas respectivas classes profissionais como suscetíveis de acompanhamento rotineiro, bem como nas hipóteses de acidente com vítima ou suspensão do direito de dirigir. [...]