Enquete do EMC 68/2019 PL326719 => PL 3267/2019

Acrescentem-se os seguintes dispositivos ao PL: "Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 165-B. Deixar de realizar os exames toxicológicos em até 30 (trinta) dias após o vencimento dos prazos previstos neste Código. Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame; Medida Administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação'.".

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
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