Enquete do EMC 67/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Acrescentem-se os seguintes dispositivos ao PL: "Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional, tendo sua validade condicionada aos prazos de vigência dos exames de aptidão física, mental e toxicológicos previstos neste Código'. 'Parágrafo único. Para fins da contagem dos prazos a que se refere o caput, a Carteira Nacional de Habilitação conterá a data de realização e o respectivo prazo de validade dos exames de aptidão física, mental e toxicológico'.".