Enquete do EMC 136/2019 PEC04519 => PEC 45/2019
Art. 1º. O art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: Art. 2º.................................................................................... Art. 121. A redução de alíquotas previstas no art. 117 e art. 118 e a substituição dos impostos a que se referem o art. 153, IV, o art. 155, II, o art. 156, III, da Constituição, das contribuições a que se referem o art. 195, I, "b" e IV, da Constituição, e da contribuição para o Programa de Integração Social, a que se refere o art. 239 da Constituição, pelo imposto a que se refere o art. 152-A da Constituição, não reduzirão as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos a esses tributos concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, vigentes quando da entrada em vigor do imposto a que se refere o art. 152-A da Constituição, assegurada a sua fruição integral, ainda que, mediante abatimento do pagamento do imposto previsto no art. 152-A, na respectiva proporção do ente da federação que concedeu a isenção, incentivo ou benefício. (NR)