Enquete do EMC 49/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Dê-se nova redação ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, na forma como se segue: "Art. 1º........................................................................................................... Art 261........................................................................................................... I- Sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e .......................................................................................................................III- Se o infrator for condutor profissional, sempre que atingir a contagem de 40 (quarenta) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; ..............................................................................................................(NR)"