Enquete do EMC 42/2019 PL326719 => PL 3267/2019
Modifique-se o art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pelo art. 1º do PL 3267/2019, nos seguintes termos: Art. 1º. .......................................................................................... .......................................................................................................... "Art. 289 .........................................................................................… I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; ......................................................................................... Parágrafo único. No caso do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. " (NR) Art. 5º .......................................................................................... I - ......................................................................................... .........................................................................................… i) o inciso XII do caput do art. 12; e j) as letras a e b do inciso I do art. 289; e