Enquete do SBT 2 CCJC => PL 8886/2017
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8.886, DE 2017. Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, para estabelecer novos valores em moeda para o enquadramento de sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum como de grande porte. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Art. 2º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.368, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ......................................................................... Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais) "(NR)". Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de agosto de 2019. Deputado DANIEL FREITAS Relator