Enquete do SBT 1 CCJC => PL 6839/2010

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.839, DE 2010 Acrescenta o art. 45-A à Lei nº 8.987, de 3 maio de 1995, obrigando que, nas concessões de rodovias públicas, seja observada a construção de cabines específicas para a cobrança de pedágio de usuários de motocicletas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei 8.897, de 3 de maio de 1995, passa a vigorar a acrescida do art. 45-A, com a seguinte redação: "Art. 45-A. Nas concessões de rodovias públicas, no caso de cobrança de pedágio por uso de motocicletas, as concessionárias serão obrigadas a manter cabines próprias para os usuários desses veículos, construídas de forma a garantir a segurança dos motociclistas." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2019. Deputado AUREO RIBEIRO Relator

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