Enquete do EMC 10/2019 PL164619 => PL 1646/2019
Art. 1º - Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, alterado pelo art. 8º do Projeto de Lei nº 1.646/2019: "Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito pelo lançamento da autoridade administrativa, inclusive no curso do processo administrativo fiscal ou da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, observado o disposto nesta Lei. § 1º Não é cabível pedido de medida cautelar fiscal sobre crédito fazendário pendente de recurso administrativo ou judicial; § 2º Nas hipóteses dos incisos V,VII, VIII e IX do caput do art. 2º, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida após a notificação do contribuinte do início do procedimento fiscal." (NR)