Enquete do EMS 4157/2019

Resultado

Resultado parcial desde 22/07/2019

Opção Participações Percentual
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O que foi dito

Pontos mais populares

Alívio aos contribuintes!

Rodrigo L. Pinto 23/07/2019
3

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Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 14 encontrados.

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  • Ponto positivo: Todas micro e pequenas empresas estão passando por grandes dificuldades, e os contatores desta empresas também. A aprovação da PL é muito importante.

    Carlos Antonio Pires 04/01/2022
    0
  • Ponto positivo: Estou fechando minha micro empresa, não tenho como pagar.quase 10mil em multas,já recorri e foi negado,e a câmara fica protelando e não coloca em pauta para votar e dar continuidade ao projeto...

    LAERCIO ODAIR PASSARELI 12/02/2021
    0
  • Ponto positivo: Estou há quase 5 anos recorrendo, sofrendo, com crises de ansiedade, sendo pressionada pelos clientes, que já viraram até MEI para evitar este tipo de multa que só atingiu Micro empresas que nem funcionários podiam ter de tão pequenas, só informações de sócios gerar 500,00 de multas por mês é totalmente injusto, desproporcional e irrazoavel. Maiores que o próprio tributo que foi devidamente pago no prazo.

    Léa Vieira 17/11/2020
    0
  • Ponto positivo: Os contadores são em sua maioria autônomos ou Micro empresas que merecem um tratamento diferenciado conforme a própria CF determinou em seu art. 179, bem com a lei 123/2006 . Os escritprios não tem como pagar 500,00 de multas por mês de atraso na entrega da GFIP que o fisco deixou acumular por quase 5 anos para multar 50, 58 meses de uma única vez, gerando um ônus superior aos honorários cobrados ao cliente e superior ao tributo devido. Injustiça esta desproporcionalidade.

    Léa Vieira 17/11/2020
    0
  • Ponto positivo: O fisco vem descumprindo do art 24 da lei 11457, ferindo o principio da eficiência e legalidade previstos no art. 37 da CF. No acórdão do CARF o fisco alega que o art. 24 da lei 11457 não determinou penalidades, por isso é prazo improprio, ou seja o fisco multa por descumprimento de prazo no envio de obrigação acessória GFIP e ele mesmo não cumpre o prazo para julgar/analisar o recurso.

    Léa Vieira 17/11/2020
    0
  • Ponto positivo: As multas aplicadas ferem o principio da razoabilidade e proporcionalidade, os prazos de analise do Processo administrativo foram superiores ao determinado no art 24 da lei 11457 (360 dias) desrespeitando a lei e ferindo o principio da moralidade, da eficiência e legalidade previstos no art 37 da CF. O fisco está cometendo abuso de autoridade pois exige prazos e não cumpre, ainda alega que o art 24 da lei 11457 não estabelece penalidades ao fisco (conforme acordão do CARF).

    Léa Vieira 17/11/2020
    0
  • Ponto positivo: solicito a anistia das multas , haja vista erro no manual da GFIP no item 12, que pó foi alterado agora em 01/2020, antes afirmava ausência de penalidades pelo envio espontâneo mesmo fora do prazo. Pela preclusão conf. art. 24 lei 11457 que determina analise em 360 dias de Proc Adm. Pel o art 37 da CF, pelo principio da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade não respeitados pelo fisco, visto que a Multa é maior que o tributo.

    Léa Vieira 17/11/2020
    0
  • Ponto positivo: o fator positivo é justiça com os profissionais que mais ajudam o fisco e a sociedade na interpretação e implementação da leis. o fisco não enviou notificação orientando o contribuinte sobre a omissão da GFIP, que só possuía informações de sócio sem incidencia de fgts e o inss foi devidamente recolhido. O Fisco tinha a informação na DEFIS, na DIRF, na DIRPF, pois exige a mesma informação de pro-labore 4 vezes e disponibilizou manual c/erro no item 12 afirrmando ausência de penalidades.

    Léa Vieira 17/11/2020
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  • Ponto positivo: solicito o deferimento, haja vista o erro do manual da GFIP que no item 12 afirmava que nenhuma multa seria devida em caso de envio espontâneo, embora após o prazo. Os contadores são aliados do fisco, trabalhamos muito pela sociedade, os clientes nos veem como funcionários do fisco, pois somos nós quem geramos os tributos para pagarem. O fisco se omitiu por quase 10 anos e só agora respondeu por autos lavrados em 2015 ref. 2010, infringindo o art 24 da lei 11457 que determina prazo de 360 dias

    Léa Vieira 17/11/2020
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  • Ponto positivo: Para corrigir um erro que a própria receita induzia os contadores a ter, pois mesmo estando transmitida a GFIP, caso não era identificada no sistema, a orientação era retransmitir, no qual agora gerou essas multas.

    Rubia C. M . de Oliveira 23/09/2020
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    O Projeto de Lei 1559/21 estabelece piso salarial para o farmacêutico, devido aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão, no valor de R$ 6,5 mil mensais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Conforme a proposta, esse valor deverá ser corrigido pela inflação acumulada segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre março de 2021 e o mês imediatamente anterior à vigência da futura lei. Depois disso, o piso salarial será corrigido anualmente, também conforme a variação do INPC. “A defesa de um piso salarial justo e adequado às funções do farmacêutico tem sido bandeira constante da categoria”, diz o autor, deputado André Abdon (PP-AP). “O objetivo é somar esforços para o sucesso dessa empreitada”, afirma. Segundo o projeto, o valor do piso não se aplica aos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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  5. PL 1214/2019

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  6. PEC 24/2024

    Altera os §§ 4º, 4°-B e 7º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 5º, 10, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, acrescenta o art. 144-A a Constituição e dá outras providências.