Enquete do PLP 167/2019

Dispõe que as atividades de prestação de serviços de medicina veterinária, a que se refere o inciso II do § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão tributadas na forma do Anexo III, caso realizem mensalmente, de forma gratuita, no mínimo 10 (dez) cirurgias de castração de animais enviados por organizações da sociedade civil.

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