Enquete do PLP 166/2019
Acrescenta inciso XXVI e § 5º ao art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para, respectivamente, estabelecer que o imposto é devido no local do domicílio do tomador do serviço do subitem 1.09 da lista anexa, e para estabelecer que, nas hipóteses previstas nos incisos XXIII a XXVI do mesmo artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do domicílio declarado pelo tomador dos serviços e constante do cadastro do estabelecimento prestador do serviço.