Enquete do SBT 1 CCJC => PL 7475/2017

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei revoga os arts. 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144 e 145, dos Capítulos IV e V do Título I da Parte Especial, bem como altera a redação do art. 140, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 2º O art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou pessoa de deficiência. Pena - reclusão de um a quatro anos e multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Se, de referências, alusões ou frases se infere a injúria descrita no caput, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatoriamente, responde pela ofensa." (NR) Art. 3º Ficam revogados os arts. 137, 138, 139, 141, 142, 143, 144 e 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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