Enquete do PL 2790/2019
O Projeto de Lei 2790/19, do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG) e outros, inclui na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12) um capítulo específico com normas relativas à gestão de desastres induzidos por ação humana. O projeto foi proposto pela comissão externa da Câmara dos Deputados sobre o desastre da barragem da Vale em Brumadinho (MG). A proposta visa reforçar o planejamento das ações de proteção e defesa civil antes do início da operação do empreendimento. Por isso, condiciona a emissão da Licença Ambiental de Operação à elaboração do plano de contingência. Entre os deveres dos empreendedores públicos e privados, o projeto prevê: reforço às atividades de preparação das comunidades; detalhamento do plano de contingência e documentos correlatos e das ações de resposta e recuperação a serem necessariamente implantadas; monitoramento contínuo dos fatores de risco; realização periódica de exercícios simulados; emissão de alerta antecipado; cadastramento da população potencialmente atingida; e a remoção de escolas e hospitais da área de maior risco de desastre. Sistema de informações A lei atual já prevê, entre as competências da União, a criação e coordenação de sistema de informações e monitoramento de riscos e desastres. O projeto acrescenta a manutenção, em plataforma digital única, das informações referentes aos monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco. Entre as competências da União, de estados e municípios, o projeto acrescenta: prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre, a proposta lista os deveres dos empreendedores, entre eles: prestar socorro aos atingidos; assegurar moradia segura aos desabrigados; providenciar a plena reinclusão social dos atingidos; recuperar a área degradada; promover a reparação integral de danos civis e ambientais; e prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público. Reparação dos danos A proposta também obriga os empreendedores a custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência da empresa, com o objetivo de orientá-las e promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos. O processo de reassentamento dos desalojados será negociado com a comunidade afetada, com a participação do poder público, e acompanhado por assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar. O plano de contingência ou documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, entre outros pontos: delimitação das áreas potencialmente atingidas; sistema de alerta à população, rotas de fuga e pontos seguros; cadastro dos moradores, atualizado anualmente.