Enquete do EMR 2 CCJC => PL 5994/2016

EMENDA Dê-se ao art.2º da proposição a seguinte redação: Art. 2º O art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................ ...................................................................... § 5º-A São requisitos para que a Agência possa dispensar os produtos de registro no Brasil, na hipótese do § 5º deste artigo: I - a ausência de produto devidamente registrado no Brasil, com os mesmos compostos ativos; ou II -a impossibilidade de suprimento da demanda por produto registrado e comercializado no Brasil. §5º-B São requisitos para que a Agência possa internalizar os produtos dispensados de registro, na hipótese do § 5º deste artigo: I - a avaliação e emissão de parecer favorável conclusivo pela Agência sobre a comprovação da segurança, eficácia e qualidade do produto; II - a comprovação de que o produto apresenta registro no país de origem ou no país onde está sendo comercializado. III - a comprovação de que o fornecedor e o detentor de registro do produto estejam no pleno exercício de seus direitos legais. §5º-C Cessados os requisitos que a motivaram, fica automaticamente revogada a dispensa de registro prevista no caput, do § 5º deste artigo. ..........................................................................." (NR)

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