Enquete do ESB 62 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015
O Art. 16 da Lei nº 9.074/95 passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 16. É de livre escolha dos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica. §1º A partir de 2021, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 2.500 kW. §2º A partir de 2023, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 2.000 kW. §3º A partir de 2025, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 1.500 kW. §4º A partir de 2028, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 1.000 kW. §5º A partir de 2030, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 500 kW. §6º A partir de 2032, o requisito mínimo de carga de que trata o caput fica reduzido a 400 kW."