Enquete do ESB 61 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015

Incluir no Art. 4º, §§ 15, 16, inciso I e § 20, na Lei nº 9.074/95: "§ 15. As autorizações para exploração de aproveitamento hidráulico de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) terão prazo de até trinta e cinco anos. §16. ........................................................................................................................ I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente, em valor diferenciado para usinas hidrelétricas com potência instalada igual ou menor do que 50.000 (cinquenta mil quilowatts). [...] § 20. O titular de registro de central geradora hidrelétrica de que trata o art. 8º, terá preferência para ampliar a usina até a potência instalada de 50.000 (cinquenta mil quilowatts), sempre que atendido o conceito de aproveitamento ótimo da cascata do rio inventariado, nos termos do art. 5º, § 2º, desta Lei."

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