Enquete do ESB 57 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015
O Art. 26, § 1 da Lei nº 9.427/96 passa a vigorar nos seguintes termos: "§ 1 Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia." Revogação dos § 1-B e o § 6 do art. 26 da Lei nº 9.427/96.