Enquete do ESB 50 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015

Incluir no Art. 2º da Lei nº 10.848/2004, o § 5º-A, nos seguintes termos: "§ 5º-A Nos processos licitatórios a que se refere o § 5º desse artigo, o Ministério de Minas e Energia deverá considerar os benefícios ambientais dos empreendimentos com baixa emissão de carbono, conteúdo nacional e seus efeitos multiplicadores de desenvolvimento, renúncia fiscal, custos associados à transmissão da energia, e à intermitência dos empreendimentos, para fins de atribuição de alocação adequada dos custos aos consumidores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia."

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