Enquete do ESB 103 PL946318 => SBT 1 PL946318 => PL 9463/2018

Acrescente-se, onde couber, artigos com a seguinte redação: Art. O serviço público de distribuição de energia elétrica será prestado diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. Parágrafo único. A União será responsável por prestar diretamente o serviço público de distribuição de energia elétrica nas áreas em que, no ano de 2017, desenvolvia essa atividade por intermédio de pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, por meio de qualquer regime, incluído o previsto no caput do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte: "Art. 3º ................................................................................ Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., à Boa Vista Energia S.A., à Companhia Energética de Alagoas, à Companhia Energética do Piauí, à Centrais Elétricas de Rondônia e à Companhia de Eletricidade do Acre. (NR) "".

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