Enquete do ESB 62 PL946318 => SBT 1 PL946318 => PL 9463/2018
Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação: Alterar no Art. 8º da Lei nº 9.074/95, os §§ 1º e 3º, nos seguintes termos: "§ 1º Não poderão ser implantados os aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado tenha iniciado processo específico para obtenção de outorga de autorização no âmbito da ANEEL, ou já tenha obtido outorga de autorização, ou detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade. [...] § 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) poderão ser implantados em local em que já há participação de quedas aprovadas no inventário do respectivo rio, desde que o interessado comprove à ANEEL a inviabilidade técnica ou econômica daquele aproveitamento hidrelétrico para implantação de usina com potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) de potência instalada. "